LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente
de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da
mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante
da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal
(Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).
§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia
nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu
destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será
devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.
§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado
com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 116/93