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PORTARIA CAT Nº 33, DE 07-08-87 - DOE de 08-08-87

Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações com açúcar e álcool, efetuadas no mercado interno por cooperativa centralizadora de vendas.

REVOGADA PELA PORT. CAT 16/98, EFEITOS ATÉ 28/03/98

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 491 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, resolve:

Artigo 1.º- Às operações com açúcar e álcool destinados ao mercado interno, produzidos por estabelecimentos filiados a cooperativa centralizadora de vendas, aplicam-se as disposições desta portaria.

Artigo 2.º- O Imposto de Circulação de Mercadorias devido e apurado na escrita dos estabelecimentos industriais (usinas e/ou destilarias) será recolhido pela cooperativa, em nome daqueles, seu filiados.

Artigo 3.º- O estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal à cooperativa, sem destaque do imposto, por ocasião da entrega simbólica de açúcar, álcool e subprodutos, para venda em comum.

Artigo 4.º- Por ocasião da venda que efetuar, a cooperativa emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando no seu corpo:

I - o fato de que a mercadoria será retirada, pelo comprador, no estabelecimento da usina ou destilaria filiada;

II - os dados identificativos da usina ou destilaria.

Artigo 5.º- Na entrega da mercadoria ao comprador, será emitida pelo estabelecimento industrial Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto.

Artigo 6.º- O imposto debitado na forma do artigo anterior engloba o valor do imposto diferido em relação às matérias-primas entradas no estabelecimento industrial, bem como o imposto incidente sobre a venda efetuada pela cooperativa.

Artigo 7.º- Para o cálculo do imposto a que se refere o artigo anterior o estabelecimento industrial adotará:

I - como base de cálculo, os preços estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, vigentes na data da venda efetuada pela cooperativa, inclusive o valor do Imposto de Circulação de Mercadorias provisionado na estrutura oficial dos preços;

II - a alíquota considerada nessa estrutura, segundo se trate de operações internas ou interestaduais.

Artigo 8.º- Fica a cooperativa dispensada da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2.º do artigo 87 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981.

Artigo 9.º- O estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal, na forma do artigo 3º, na hipótese da entrega física de açúcar, de álcool e de subprodutos da cana-de-açúcar, à cooperativa, para comercialização, complementação de industrialização, empacotamento e/ou engarrafamento, por qualquer de seus estabelecimentos.

Parágrafo único - O estabelecimento da cooperativa que remeter o produto a estabelecimento de terceiros emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, que engloba o ICM das operações anteriores e o da cana-de-açúcar utilizado como matéria-prima na fabricação daqueles produtos.

Artigo 10- Eventuais créditos de imposto acumulados nos estabelecimentos industriais, com relação aos produtos de que trata esta portaria, poderão ser transferidos ao estabelecimento da cooperativa.

Artigo 11- Para efeito de apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativamente às operações de que trata esta portaria, o valor a ser declarado pelo estabelecimento industrial é o indicado na Nota Fiscal de remessa de que trata o artigo 5.º.

Artigo 12- Excluem-se da aplicação desta portaria as operações abrangidas pela Portaria CAT-38, de 30 de julho de 1981.

Artigo 13- A utilização da sistemática estabelecida nesta portaria depende de opção da cooperativa interessada, manifestada por escrito perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 14- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 1987.