Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 41.372, de 2 de dezembro de 1996, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A utilização dos livros fiscais
previstos na legislação do ICMS independe de prévio visto do Fisco, excetuando-se apenas o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6 que a ele deve ser submetido.
Artigo 2º - O visto fiscal nos livros adotados pelo contribuinte do ICMS será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem, sendo obrigatória a sua requisição para esse fim.
Parágrafo único - Na ocasião do lançamento do primeiro visto, o Fisco se cerificará de que o Termo de abertura dos livros fiscais em uso no estabelecimento foi devidamente registrado pelo contribuinte no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, suprindo a sua omissão em caso negativo.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.