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Introduz alterações no Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Artigo 1º - passa a vigorar com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 279-A do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente:
1. ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2. à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."
Artigo 2º - O inciso XIX do artigo 3º do Decreto nº 35.982, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - à Tabela II do Anexo IV, o item 19:
"19 60351 5 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."."
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1992, em relação ao artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.