Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, de 27 de maio de 1975, Decreta:
Artigo 1º - Ao contribuinte do imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS com estabelecimento situado nos municípios localizados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto n." 41.570, de 27 de janeiro de 1997, fica facultado o que segue:
I - recolher o imposto vencível nos meses adiante mencionados, com prazo
adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica
de cada estabelecimento indicados nas Tabelas li e 111 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto n.o 33.118, de 14 de março de 1991:
a) fevereiro, no mês de abril;
b) março, no mês de maio;
c) abril e maio, no mês de junho:
d) junho, no mês de julho:
II- proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14 de março de 1991, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido. implicando o atraso ou a falta deste recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍClO GS-CAT N.º 064/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazos especiais para recolhimento e estorno de crédito do ICMS, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios situados na região do Vaie da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto n.l, 41.570, de 27 de janeiro de 1997.
Tal medida visa amenizar a situação de inúmeros estabelecimentos que tiveram suas instalações danificadas e seus estoques de mercadorias destruídos ou deteriorados, em razão da última enchente ocorrida nessa região.
O decreto prevê a concessão de: recolhimento do ICMS
a) prazo adicional de 60 (sessenta) dias para o recolhimento 30 (trinta) dias nos vencível nos meses de fevereiro, março, abril, e de meses de maio e junho de 1997:
b) prazo de 90 (noventa) dias para apuração e estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias perecidas ou deterioradas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.