LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Alteração dada pelo Dec. nº: 68.706/24
Artigo 449 - Sem prejuízo das demais exigências deste regulamento, deverá o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-2/88, cláusula terceira):

I -
fazer constar na Nota Fiscal:

a)
os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b)
a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM-2/88";

REVOGADO O INCISO II, PELO DECRETO 68.706/24, EFEITOS A PARTIR DE 24-07-24
Redação original do inciso II, efeitos até 23-07-24:
II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.