LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
Artigo 128 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de
abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento,
em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês
Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro
de Saídas.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 23/02
