LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 224 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente
em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64, com alteração do Ajuste SINIEF-3/85).
§ 1º - O livro terá termos de abertura e de encerramento, conforme modelos constantes do
Anexo/Modelos, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos
livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 17/06 e 39/00
