Estabelece normas para aplicação do artigo 4º do Decreto 35.386, de 29-7-92
O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado para a área do Contencioso Geral, considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento do artigo 4º do Decreto 35.386, de 29-7-92, editado com base no Convênio ICMS 51/92, baixam a seguinte portaria:
Artigo 1º - A concessionária de veículo automotor dirigirá requerimento ao Procurador Geral do Estado, postulando a convalidação a que se refere o art. 4º do Decreto nº 35.386, de 29-7-92 e se obrigando a cumprir as condições nele estabelecidas.
§ 1º - O requerimento discriminará os estabelecimentos, com menção do endereço e do número de inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS, identificará a ação judicial e, se houver, a respectiva medida cautelar, mencionando as datas de ajuizamento, e será instruído com cópias dos seguintes documentos:
1 - guias de informações e apuração do ICMS, abrangentes do período compreendido entre o ajuizamento da ação - ou da medida cautelar, se anterior - e o dia 6-4-92;
2 - guias de recolhimento do ICMS correspondentes às aludidas GIAS, se houver:
3 - guias de depósito judicial, indicando as operações abrangidas pelos seus valores; e
4 - relação a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 4º do Decreto 35.586/92, acompanha de comprovante da entrega do original no Posto Fiscal.
§ 2º - O requerimento será protocolado:
I - na Procuradoria Fiscal se a ação judicial tramita na Comarca de São Paulo;
II - na Procuradoria Regional competente, se a ação tramita em outra Comarca.
§ 3º - O original da relação a que se refere o item 4 do § 1º será entregue ao Posto Fiscal a que se subordina o estabelecimento, onde será arquivado na pasta-prontuário respectiva.
Artigo 2º - A Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional juntará o requerimento ao processo administrativo Instaurado para controle dos depósitos judiciais, remetendo-o:
I - na Capital, ao Gabinete do Diretor Executivo da Administração Tributária;
II - nas demais regiões, ao Gabinete do Delegado Regional Tributário.
Artigo 3º - Ao receber o processo administrativo, o órgão fazendário especificado no artigo anterior as seguintes providências:
I - conferência do imposto devido conforme o regime de apuração mensal no período a que alude o item I do § 1º do artigo 1º, elaborando demonstrativo mês a mês, expresso em moeda corrente;
II - verificação da suficiência dos depósitos judiciais para o pagamento dos valores constantes do demonstrativo previsto no item anterior, observando-se as seguintes regras:
a) em caso de depósito a mais, estabelecer os percentuais que caibam à concessionária e ao fisco; e
b) em caso de depósito a menos, indicar o seu valor expresso em UFESP, considerado o valor desta nas datas de vencimento das obrigaçãoes tributárias;
III - inexistindo depósito, registrar esta circuntância para os fins de que trata o § 2º do artigo 4º.
Artigo 4º - O processo administrativo será, em seguida, restituído à Procuradoria de origem, a qual conduzirá as providências pertinentes à desistência da ação judicial pela concessionária e ao levantamento e conversão dos depósitos judiciais em renda do Estado.
§ 1º - Havendo depósito a menos, indicado nos termos do art. 3º, II, "b", a Procuradoria competente, ao receber os autos do processo administrativo, notificará a concessionária a integralizar o saldo devedor, constituíndo o recolhimento deste condição essencial à anuência da fazenda do Estado à desistência da ação.
§ 2º - Não havendo depósito judicial, a Procuradoria competente, ao receber os autos do processo administrativo, notificará a concessionária a cumprir o disposto no art. 4º, inciso III, alínea "b", do decreto nº Art. 35.386/92, como condição para a anuência da Fazenda do Estado à desistência da ação.
Artigo 5º - O órgão fazendário responsável pelo cumprimento do artigo 3º prestará colaboração à Procuradoria competente no que concerne às providências de conversão dos depósitos em renda do Estado.
Artigo 6º - esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.