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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

  • Artigo 116 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).

    § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se (Lei 6.374/89, art. 32, III):

    1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no valor do dia da emissão do documento fiscal;

    2 - à indicação da quantidade de UFESPs no corpo da Nota Fiscal;

    3 - à emissão da Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

    a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).

    ***VIDE art. 4º do Decreto nº 33.320/91***

    a) como valor da operação, o resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item, sobre o qual será calculado o imposto, quando devido;
    b) o destaque do valor do imposto;

    c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

    d) o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

    § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

    1 - pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa;

    2 - pelo vendedor remetente:

    a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

    b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

    § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

    1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

    2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;

    3 - do item 3 do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

    4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior.

    § 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).

    1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;

    2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;

    3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

    § 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público, bem como naquelas realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas. (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 03-08-91).
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    Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º

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    Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º

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    Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º

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