Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas
de ônibus novos, chassis ou carrocerias, para uso no transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro
Ver Resol. SF nº 23/07
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no
artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e inciso XXIV do artigo 40 da Lei fluminense nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as saídas de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo para empresas
concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus municípios, para uso nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único - A isenção prevista no "caput" estende-se à prestação de serviço de transporte, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante paulista e o
endereço do adquirente, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as aquisições que ocorrerem até 30 de maio de 2007.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda estabelecerá o termo final para a ocorrência das operações e prestações com a isenção de que trata este decreto.
Ofício GS Nº 117/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias, fabricados no Estado de São Paulo para
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e serviços de transporte dos mesmos.
Tal medida tem fundamento no disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e ainda no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988,
sendo necessária à defesa da isonomia tributária concernente à manufatura de ônibus neste Estado, tendo em vista a grave distorção concorrencial instituída pela Lei fluminense nº 4.963, de 21 de
dezembro de 2006, que acrescentou, sem amparo em convênio celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o inciso XXIV ao artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, dando-lhe a seguinte redação, vigente e eficaz desde 22 de dezembro de 2006:
"Art. 40. O imposto não incide sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para
funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:
XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos
até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes."
Ressalte-se que o Estado do Rio de Janeiro tem efetivamente realizado as saídas acima referidas com o incentivo da aplicação da chamada "não incidência" nas operações e prestações
descritas no inciso XXIV do artigo 40 da referida lei estadual. O fato tem sido noticiado pela imprensa (vide Gazeta Mercantil, de 8 de fevereiro de 2007) e foi comprovado através de cópias de
Notas Fiscais, que chegaram ao conhecimento da fiscalização estadual do ICMS.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual, que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do
Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política
de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, sendo que a proposta visa a restaurar a competitividade do setor e a preservar os investimentos e empregos no Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.