O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Renumerado de parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 127/95.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Redação anterior do parágrafo único acrescentado pelo Conv. ICMS 44/95, efeitos a partir de 19-07-95:
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Redação dada ao § 2º, pelo Conv. ICMS 168/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
§ 2º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
Redação anterior do § 2º, acrescentanda pelo Conv. ICMS 127/95, efeitos a partir de 13-12-95.
§ 2º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 104/98, efeitos a partir de 01-01-99:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 60/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II – aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior do inciso III:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 104/98, efeitos a partir de 01-06.95:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).
Redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 01-01-09:
§ 2º - A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio;
Redação dada ao inciso III do § 2º da Cláusula terceira, pelo Conv.ICMS 07/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.
Redação anterior acrescentando o inciso III ao § 2º da Cláusula terceira, pelo Conv.ICMS 179/13, efeitos a partir de 1º de abril de 2014:
III - a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 31-12-08:
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
REVOGADO O § 3º, PELO CONV. ICMS 60/13, VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DESTINADAS:
I – AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DA DATA PREVISTA EM ATO DO PODER EXECUTIVO;
II – AOS DEMAIS ESTADOS SIGNATÁRIOS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO.
Redação anterior acrescentando o § 3º a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 01-01-09:
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item “I” do § 2º :
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
II - com relação ao item “II” do § 2º :
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
Redação dada ao § 4º a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 60/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II – aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º
Redação anterior acrescentando o § 4º a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 01-01-09 :
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
Acrescentado o § 5º a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 60/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II – aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 5º - Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
Acrescentado o § 6º a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 108/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 6º - Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados no Anexo deste convênio.
Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula sétima - Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
Redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 44/95, efeitos a partir de 19-07-95:
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada.
Redação original, efeitos de 01-06-95 até 18-07-95:
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula oitava - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.
Redação dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 07-04-95:
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
Redação anterior dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 153/94, efeitos de 01-01-95 até 06-04-95:
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995;
Redação anterior dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 99/94, efeitos a partir de 01.10.94 a 01.01.95.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Redação original, efeitos até 30.09.94.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
Redação dada ao item I pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
Redação dada ao item II pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3209.10.0000
3209.90.0000
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3209.10.0000
3209.90.0000
Redação dada ao item III pelo Conv. ICMS 08/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012:
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
Redação dada ao item III pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01-06-95 até 31-05-12:
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000710
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
Redação anterior dada ao item IV pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01-06-95:
IV
Tintas e vernizes – Outros:
Tintas:
- à base de óleo
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
- Qualquer outra
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
IV
Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
- qualquer outra
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
Redação dada ao item V pelo Conv. ICMS 134/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00 e 2714
Redação anterior dada ao item V pelo Conv. ICMS 168/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.:
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
Redação anterior, dada ao item V pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01-06-95:
V
Vernizes:
- à base de betume
- à base de derivados de celulose
- à base de óleo
- à base de resina natural
- qualquer outro
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
V
Vernizes:
- à base de betume
- à base de derivados da celulose1
- à base de óleo
- à base de resina natural
- qualquer outro
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
Redação dada ao item VI pelo Conv. ICMS 168/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
Redação anterior, dada ao item VI pelo Conv. ICMS 86/95, efeitos a partir de 21.11.95.
VI
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
Redação anterior, dada ao item VI pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos de 01.06.95 a 20.11.95.
VI
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
VI
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3814.00.0000
Redação, dada ao item VII pelo Conv. ICMS 127/95, efeitos a partir de 13.12.95.
VII
Ceras encáusticas, preparações e outros
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
Redação anterior, dada ao item VII pelo Conv. ICMS 86/95, efeitos de.21.11.95 a 12.12.95.
VII
Cera de polir
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
Redação anterior, dada ao item VII pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos de 01.06.95 a 20.11.95.
VII
Cera de polir
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
3407.30.9900
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
VII
Cera de polir
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3207.30.9900
Redação dada ao item VIII pelo Conv. ICMS 08/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012:
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
Redação dada ao item III pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01-06-95 até 31-05-12:
VIII
Massa de polir
3405.30.0000
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
VIII
Massa de polir
3405.30.0000
Redação dada ao item IX pelo Conv. ICMS 109/96, efeitos a partir de 18.12.96.
IX
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102
2821.10 3204.17.0000 3206
Redação anterior, dada ao item IX pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos de 01.06.95 a 17.12.96.
IX
Xadrez e pós assemelhados
2821.10
3204.17.0000
3206
Redação anterior, dada ao item IX pelo Conv. ICMS 153/94, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelo mesmo e pelo Conv. ICMS 28/95.
IX
xadrez e pós assemelhados
2821.10
3204.17.0000
3206
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94 e 153/94.
IX
Xadrez e pós assemelhados
3204.17.0000
Redação dada ao item X pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.
X
Piche (pez)
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
XI
Piche (pez)
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
Redação dada ao item XI pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.
XI
Impermeabilizantes
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3823.90.9999
Redação anterior dada ao item XI pelo Conv. ICMS 99/94, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelo mesmo e pelo Conv. ICMS 153/94 e 28/95.
XI
Impermeabilizantes
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94.
XI
Impermeabilizantes
3214.90.0100
Redação dada ao item XII pelo Conv. ICMS 86/95, efeitos a partir de 21.11.95.
XII
Aguarrás
3805.10.0100
Redação anterior, dada ao item XII pelo Conv. ICMS 28/95 efeitos de 01.06.95 a 20.11.95.
XII
Aguarrás
2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.
XII
Águarraz
2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
Acrescido o item XIII pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.
XIII
Secantes preparados
3211.00.0000
Acrescido o item XIV pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.
XIV
Preparações catalísticas (catalisadores)
3815.19.9900 e 3815.90.9900
Acrescido o item XV pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.
XV
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO
- massa rápida
- massa acrílica e PVA
- massa de vedação
- massa plástica
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e
3910.00.9900
3214.90.9900
Acrescido o item XVI pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.
XVI
Corantes
3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000