Estabelece sistema especial para fabricantes de veículos e seus concessionários nas operações com substituição tributária do ICMS para veículos novos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 107/89, de 24 de outubro de 1989, observará as disposições deste Ajuste.
Cláusula segunda - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto de que trata o Convênio mencionado na Cláusula anterior, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo apurada nos termos da cláusula terceira do referido Convênio;
II - o valor do imposto retido;
III - o nº da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Cláusula terceira - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº 107/89".
Cláusula quarta - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Convênio s/nº, de 15.12.70 (SINIEF);
II - na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na Cláusula segunda, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o Código "ST".
Parágrafo único - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
1. operações internas; e
2. operações interestaduais.
Cláusula quinta - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
III - se contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o Código "ST".
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM.
Cláusula sexta - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nº de 15.12.70, utilizando a coluna "Outras" respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
Parágrafo único - Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único da Cláusula quarta no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único da Cláusula quinta, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").
Cláusula oitava - Os valores referidos na Cláusula anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:
I - relativamente às operações internas;
II - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagens a que se refere a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 107/89.
Parágrafo único - O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido.
Cláusula nona - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da Cláusula sétima, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
Parágrafo único - Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula décima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.