LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL
Alteração dada pelo Dec. 55.437/10
Redação dada ao "caput" pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado
período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas,
das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento,
bem como de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74, o "caput" e o § 4º na redação da Lei 13.918/09, art. 11, X).
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado
período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas,
dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos
informativos (Lei 6.374/89, art. 74).
§ 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado
coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados
em conta quando de sua elaboração.
§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente
de operação ou prestação tributada.
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante
aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de
serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será
calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº:68/86
Consultar V. Decisão Homologatória da CAT de 21/12/77 (Processo DRT-8- 8055/71).
Estabelece que o levantamento fiscal relativo a depósito fechado deverá, obrigatoriamente, ser abrangido pelo do respectivo estabelecimento depositante, vedada a sua feitura isolada.
