LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 68.706/24; 48.739/04


Redação do artigo 440, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
Artigo 440 - Na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 83/06):
I -
a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
II -
a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III -
nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;
IV -
no campo “CFOP”, o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;
V -
o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.

Redação original do artigo 439, efeitos até 23-07-24:
Artigo 440 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X; Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/97):
I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação";
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004:
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único.
Redação anterior, efeitos até 21/06/2004:
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;
III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional.
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004:
Parágrafo único - A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 50/05