O serviço de locação de bens móveis está incluído no item 79 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56, de 15.12.87. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias (CTN - DL n. 406/88, art. 89, parágrafo 1º). Além disso, a recorrente juntou notas fiscais que comprovam a aquisição das fitas, fato este que elide a acusação de infringência ao art. 125 do RICM.
Proc. DRT-1 n. 14933/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 24.11.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.