LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

Alterações dadas pelos Dec. 56.276/10, 56.276/10, 46.529/02

Redação dada, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01-01-11:
Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12


I - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;

II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22-12-2001 até 31-12-10:
Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 6º, 8º e 9º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V):
I -
celebrado:
a)
após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b)
com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;
II -
rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.


§ 1º -
Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela.

§ 2º -
Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da alínea "b" do inciso I e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

Redação dada, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01-01-11:
§ 3º -
Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do Secretário da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 30-12-10:
§ 3º - Admitir-se-á o recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.


Acescentado o § 4º, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01-01-11:
§ 4º -
Na hipótese de haver parcelas vencidas e não pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.

Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100):
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.
§ 1º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 582, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.