Atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e para efeitos do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, faço saber que, por meio do art. 1º da Lei nº 10.231, de 12 de março de 1999, do Estado de São Paulo, a alíquota do ICMS naquele Estado para as operações internas com veículos automotores de fabricação nacional foi fixada em 9% (nove por cento) para vigorar durante o período de 13 de março a 26 de maio de 1999.
Brasília, DF, 20 de abril de 1999
Manuel do Anjos Marques Teixeira - Secretário-Executivo