LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Alteração dada pelo Dec. nº: 52.097/07
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do
Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
Artigo 133 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I
do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste
SINIEF-10/99):
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco.
§ 4º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o
disposto no § 3° do artigo 135.
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT 46/07
Redação anterior, efeitos até 28/08/07:
Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas
na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto,
em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do
Ajuste SINIEF-10/99):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.
§ 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 135.