PORTARIA CAT Nº 41, DE 25-05-92 - DOE 29-05-92
Dispõe sobre o artigo 8º do Decreto 34.969, de 12-5-92
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 8º do Decreto 34.969, de 12-5-92, o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor fica autorizado, até 15 de agosto de 1992, a transferir, de imediato, crédito acumulado gerado nos termos do inciso I do artigo 69 do RICMS em decorrência da redução de base de cálculo de que trata o item 13 da Tabela II do Anexo II, acrescentado pelo decreto acima.
Artigo 2º - A transferência poderá ser feita tão logo ocorra a geração do crédito acumulado, mas a sua apropriação formal somente será feita no último dia do período em que for gerado, nos termos do inciso II do artigo 69 do RICMS, independendo ambas de prévia autorização desta Secretaria.
Artigo 3º - O montante será apropriado no item 034 do "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", com referência a esta portaria, e será transferido para os itens 041 e 021 do Demonstrativo do mesmo mês.
Artigo 4º - Em decorrência do disposto no artigo 8º retrocitado e considerando a vedação do parágrafo 4º do artigo 69 do RICMS, fica ressalvada a eventual apuração de saldo devedor, o qual deverá ser recolhido no prazo estipulado no RICMS.