De início, consigno meu entendimento de que, na falta de previsão em contrário o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte
intermunicipal ou interestadual deve ser recolhido pelo transportador, ou por seu substituto tributário quando for o caso, independentemente de o valor do frete estar ou não
incluído na base de cálculo relativa à mercadoria transportada, não havendo de se falar em duplicidade no recolhimento, pois ao tomador do serviço
é assegurado, sempre que a saída da mercadoria for tributada por esse imposto estadual, o crédito correspondente ao montante pago relativamente à
mencionada prestação.
Contudo, no caso dos autos, a irregularidade apontada não resta caracterizada, pois, pelos documentos trazidos ao processo, o transporte iniciado em Ourinhos foi interceptado
em seu curso dentro do mesmo município, não havendo prova de que a prestação não fosse simplesmente intramunicipal, mesmo porque, em se tratando
de "remessa para venda fora do estabelecimento", como consignado na nota fiscal emitida pelo remetente das mercadorias e comprovado pelo contrato firmado relativamente ao transporte,
tanto na referida nota fiscal, como no correspondente conhecimento de transporte, remetente e destinatário é o mesmo estabelecimento, situado na mencionada cidade.
Assim, se irregularidade houve, certamente não ocorreu com a totalidade da carga e sim somente com referência às prestações de transporte relativas
à vendas, eventualmente realizadas, para adquirentes localizados em município diverso daquele de onde as mercadorias saíram.
Isto posto, meu voto é para dar provimento ao recurso ordinário, ressalvando nova ação fiscal, desde que as irregularidades acaso cometidas sejam
devidamente comprovadas pelo Fisco.
Proc. DRT-11 nº 1647/91, julgado em sessão da 5ª Câmara, de 3-11-94
- Rel. Raphael Moraes Latorre.
4614 - VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO
- Subsistente autuação, pela emissão de nota fiscal de remessa de mercadorias, sem
destinatário certo, destacando o imposto à alíquota de 12% e não de 17%
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
A recorrente não contesta o erro de alíquota em que incorreu e de que é acusada
pela peça inicial.
De fato, o valor do ICM destacado na nota fiscal de remessa anulado pelo crédito (a título
de estorno de débito) do valor do ICM destacado na mesma nota fiscal de remessa.
Todavia, a prova da regularidade da apuração do ICM, devido no mês, não
pode ser feita mediante a simples apresentação de cópia do RAICM acusando valores
globais. Cabia-lhe demonstrar, em relação às notas dos talões série
C-3 anotadas na nota fiscal questionada, se todas foram utilizadas na entrega de mercadorias efetuada,
qual a alíquota do imposto utilizada e seu registro como operações com débito
de imposto no livro Registro de Saídas.
Ainda, se fosse o caso, que foram emitidas notas fiscais de entrada relativas a mercadorias não
entregues, e sua escrituração no livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto
(itens 1, 2 e 4 do parágrafo 4º do art. 340 do RICM).
Aí, sim, poderia ter provado que o erro na nota fiscal questionada ficara efetivamente anulado,
quando do retorno do veículo, pelas notas e lançamentos nos livros fiscais, segundo as
exigências do parágrafo 4ª do citado art. 340.
Todavia não o fez, chegando, em seu recurso, a alegar ter juntado cópia de GIA referente
ao mês de dezembro/86, sendo o auto de abril/87. E mesmo sendo sem valia essa GIA para a prova
pretendida, nem sequer foi juntada.
Em razão do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da autuada, mantendo
a decisão recorrida.
Proc. DRT-10 n. 2478/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 21.6.89
- Rel. Yonne Dolácio de Oliveira.