A razão a meu ver está com a recorrente. Toda a controvérsia reside no entendimento dado pela fiscalização acerca do enquadramento regulamentar da operação de venda de dois conjuntos separadores lineares para lâminas de fumo, que a fiscalização "deduz" não ser produto de linha, mas sim fabricado por encomenda. Por tal razão, entende que houve uma venda para entrega futura dos equipamentos, situação que, no meu entendimento, ensejaria a aplicação do artigo 116 do RICMS e não do artigo 112, no qual a recorrente efetivamente enquadrou a operação. Em primeiro lugar, o fato de tratar-se de produto de linha ou por encomenda, tal como deduzido pela fiscalização, não é relevante para o deslinde da controvérsia, não sendo, a meu ver, possível extrair, desse fato, o real enquadramento da operação. O que é importante saber é se: primeiro, o produto, foi faturado antecipadamente, para sua entrega integral em momento posterior, situação que definiria o enquadramento no artigo 116 do RICMS, ou se o faturamento já se fez em momento coincidente com a entrega do bem, ainda que apenas parte dele, situação enquadrável no artigo 112 do RICMS. A recorrente demonstrou a impossibilidade de o bem ser transportado de uma só vez (o que não foi contestado pela fiscalização), fazendo-se necessária a emissão de documento globalizando a totalidade das partes que deveriam seguir em momentos distintos. Comprovou, ainda, que no momento da emissão da nota fiscal global, já emitiu nota fiscal de remessa parcial do bem, o que exclui, a meu ver, o enquadramento da operação na modalidade de venda para entrega futura. Ora, se no momento em que a recorrente emitiu nota fiscal global do bem, com o respectivo faturamento, foi emitida nota fiscal de parte do mesmo, para saída imediata de seu estabelecimento, não há que se falar em venda para entrega futura, cujo faturamento é desacompanhado de qualquer entrega, ainda que parcelada, de mercadoria. A entrega futura de parte do equipamento não se deu em razão da natureza da operação, mas em razão da natureza do próprio equipamento, que não poderia, pela sua dimensão, seguir de uma vez só. Demais disso, no momento em que emitiu a nota fiscal global foi feito o destaque do imposto incidente não só sobre a parte do bem cuja saída do estabelecimento estava ocorrendo naquele momento, mas também, sobre a parcela que seguiria em momento futuro, descabendo falar-se em conversão em UFESP do valor do bem, aplicável quando de simples faturamento para entrega futura, em que nenhum imposto é destacado no momento da emissão da nota fiscal. Em face de todo o exposto, não há qualquer censura a ser feita à conduta do contribuinte, que bem enquadrou a operação, cumprindo as obrigações principal e acessórias respectivas. Por tais razões, dou integral provimento ao recurso para cancelar o auto de infração lavrado contra a recorrente.
Proc. DRT-1 nº 16671/92, julgado em sessão da 7ª Câmara, de 18/05/95
- Rel. Raquel Cristina Ribeiro Novais.
5465 - VENDA PARA ENTREGA FUTURA
- Fato gerador ocorrido no momento em que se concretizou a operação mercantil
- Improcedente autuação para cobrança de diferença de alíquota quando da saída da mercadoria em face de alteração legal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A única questão envolvida nestes autos é saber o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS nas hipóteses de venda para entrega futura.
Esta operação, como sabido, é aquela em que as partes, acordam na coisa, no preço, que torna-se imutável, e demais condições
próprias à compra e venda, inclusive no prazo futuro de entrega das mercadorias.
É ela que irradia os efeitos caracterizadores da "circulação", elemento que, como sabido, é essencial para a caraterização do tipo ICMS.
A simples saída da mercadoria, sem conotação de ato ou negócio mercantil não tem o condão de fazer nascer a obrigação
tributária de cobrança do ICMS.
Ora, se assim é, evidente que o momento de ocorrência do fato gerador do imposto estadual é aquele em que se deu a operação mercantil, da qual a
saída é mera conseqüência, simples elemento temporal.
Não se cogita, na espécie de fato gerador pendente, à medida em que, nos termos da legislação civil e comercial, aplicável à espécie,
tem-se negócio jurídico perfeito e acabado.
Assim sendo a legislação superveniente não pode atingir-lhe (CTN, art. 101, c/c LICC art. 6ª e CF/88, art. 5ª, inc. XXXVI), vale dizer, não é possível,
como pretende o senhor Agente Fiscal de Rendas autuante, pretender a aplicação da alíquota de 18% sobre as operações de circulação mercantil
praticadas sob a legislação que determinava a aplicação da alíquota de 17%.
Assim sendo, conheço o Recurso Ordinário interposto e dou-lhe integral provimento, julgando improcedente o AIIM vestibular, cancelando pois, todas as exigências nele
contidas e determinando seu arquivamento.
Proc. DRT-5 n° 10226/90, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 31.3.93
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.
5373 - VENDAS PARA ENTREGA FUTURA
- Formulários personalizados
- Descumprimento de requisitos regulamentares
- Provido o recurso - Decisão unânime.
No conjunto formado pela peça acusatória e alegações de ambas as partes no decorrer do processo, fica claro que se alguma infração
houve, relativamente à acusação formulada, foi de uma operação de venda para entrega futura com inobservância de requisitos regulamentares
o que ensejaria, em última análise, penalidade regulamentar contra a remetente da mercadoria, que seria relevada ou cancelada, esta última hipótese
em função do período em que foi cometida que teria sido beneficiada pela Lei n. 7.646/91, em seus arts. 9º e 10º.
Pelo exposto e por tudo o que consta dos autos, dou provimento ao recurso interposto, votando pelo cancelamento do AIIM discutido no presente.
Proc. DRT-14 n. 1352/90, julgado em sessão da 6° Câmara Especial de 19.2.93
- Rel. Bruno Cristofolini.
4979 - VENDA PARA ENTREGA FUTURA
- Destaque do imposto efetuado na nota fiscal para simples faturamento
- Procedimento em desacordo com o disposto no parágrafo lº do art. 87 do RICM/81
(Dec. n. 26.939/87)
- ICM recolhido regularmente
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Segundo se verifica dos autos, para a operação em questão, a recorrente emitiu nota
fiscal com destaque do imposto, pagando o tributo através do seu registro regular, na forma das
disposições regulamentares.
E, posteriormente, emitiu outras notas fiscais que acompanharam a entrega efetiva da mercadoria
ao seu destinatário.
Afirma-se que o procedimento não estaria conforme os ditames do art. 87 e seu parágrafo
1º, do RICM/81, com a redação do Dec. n. 26.939, de 30.187, que modificou o texto original,
para estabelecer corretamente o lançamento do tributo por ocasião das saídas efetivas
das mercadorias, nos casos em que o contribuinte, nas vendas para entrega futura, antecipasse a emissão
de nota fiscal para simples faturamento.
Mas se isso é certo, não é menos exato que, não tendo ficado a operação
sem pagamento do tributo, como se comprovou nos autos, também não restou caracterizada
a infração descrita no art. 492, I, do RICM/81, cujo pressuposto é que, ao contrário,
não tenha havido o recolhimento.
Proc. DRT-6 n. 3286/89, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 3.7.92
- Rel. Duclere Dias Conrado
4814 - VENDA PARA ENTREGA FUTURA
- Falta do destaque do ICM na nota fiscal-fatura
- Infração ao art. 87, parágrafo 1º do RICM/8l
- Mercadoria, ademais, em desacordo com o documento fiscal
- Correta a cobrança do imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.
A ação fiscal, ao contrário do entendimento equivocado da autuada, está correta.
Com efeito, está demonstrado documentalmente nos autos, que a recorrente, ao emitir a nota
fiscal-fatura, série única, infringiu o art. 8º, parágrafo 1º do Regulamento
do ICM vigente, que determina o destaque do valor do imposto.
Por outro lado, como observou o autuante, o equipamento descrito na nota fiscal questionada, não
corresponde àquele discriminado na nota fiscal-fatura (emitida para faturamento com destaque
do ICM), pois há divergência tanto na quantidade de HP (60 e 100) como na classificação
fiscal (01.31.21.01 e 01.31.22.02) - fato esse não contestado pela recorrente.
Assim, lícito é concluir que a mercadoria objeto da nota fiscal-fatura não era a
mesma que havia sido faturada anteriormente e estava sendo vendida sem pagamento do imposto, daí
a exigência do ICM no auto de infração.
Proc. DRT-5 n. 570/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 12.10.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
4783 - VENDA PARA ENTREGA FUTURA
- Falta de destaque de ICM nas notas de remessa das mercadorias
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
De acordo com os expressos termos do art. 87 do RICM/81, é realmente vedado o lançamento
do ICM na oportunidade da emissão da nota fiscal para simples faturamento da operação
relativa à venda de mercadorias para entrega futura.
Também está expressamente previsto no mesmo dispositivo legal que o ICM devido
deveria ser destacado e lançado quando da emissão das respectivas notas fiscais de
remessa das mercadorias vendidas.
Tal previsão, inclusive, tem o caráter de obrigatoriedade, não sendo facultado
aos contribuintes optarem por esta ou aquela fórmula, posto que tal vedação é
efetuada para impossibilitar a emissão de notas fiscais para simples transferência de credito
de ICM. Inclusive não vemos como pode a recorrente considerar que o destaque do ICM nas notas
fiscais emitidas quando da efetiva entrega das mercadorias possa distorcer o lucro líquido contabilizado,
posto o ICM estar embutido no preço das mercadorias e não cobrado posteriormente.
Proc. DRT-9 n. 1627/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.