Comunicado CAT - 6, de 13-2-2001 - DOE 14-2-2001
Reitera a posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo propostos unilateralmente por
algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas
vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista dúvidas apresentadas por contribuintes paulistas em face de
propostas formuladas por algumas unidades da Federação de termos de acordo atribuindo-lhes a responsabilidade, na
condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações interestaduais realizadas
com peças automotivas;
considerando que tais termos de acordo são celebrados sem o conhecimento e a participação do Estado de São Paulo;
considerando que eles visam, em última instância, a instituir, ainda que parcialmente, regime da substituição tributária sem
observar a disciplina prescrita no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13-9-96, reitera os termos do Comunicado
CAT-20, de 18-2-99, no seguinte teor:
a) a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de convênio ou protocolo
específico, celebrado pelos Estados interessados (artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96);
b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordo do tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a
fiscalização de contribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados em função desses acordos;
c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normas oriundas de outros Estados, quando elas não tenham a
extraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado de São Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista em
lei complementar (CTN, art. 102);
d) a Secretaria da Fazenda já está encaminhando à Procuradoria Geral do Estado os casos concretos para análise e
providências judiciais cabíveis.
