Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, inciso XIII, 28, 49, § 4º, 59 e 60, inciso I, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990:
“Artigo 3º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, deverá, relativamente ao estoque, existente em 30 de junho de 1990, das mercadorias previstas no § 1º do referido artigo:
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando os seus valores, bem como os da base de cálculo e do imposto a ser recolhido, e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH, entregando-as na repartição fiscal a que estiver vinculado até o dia 31 de julho de 1990, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;
II - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guias de recolhimentos especiais, em 3 (três) parcelas iguais, pelo valor nominal, até os dias 9 de agosto, 10 de setembro e 9 de outubro de 1990.
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será a prevista no inciso II do artigo 171-I do referido Regulamento, pelos valores vigentes no dia 30 de junho de 1990, ou, na sua falta, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes aos do frete, seguro, imposto e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante obtido, conforme o caso:
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista: os indicados no item 1 do § 2º do artigo 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981;
2 - tratando-se de estabelecimento varejista:
a) para os pneumáticos........75% (setenta e cinco por cento);
b) para as câmaras de ar ......80% (oitenta por cento);
c) para os vidros.... 94% (noventa e quatro por cento);
d) para os filtros 144% (centro e quarenta e quatro por cento);
e) para os acumuladores...38% (trinta e oito por cento);
f) para as velas de ignição...80% (oitenta por cento);
g) para os amortecedores....97% (noventa e sete por cento);
§ 2º - Caso o estoque registre mercadorias adquiridas em mais de uma operação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente.”
Artigo 2º - A subseção 11 da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com redação dada pelo Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 1990.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzirá efeitos, em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de junho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de maio de 1990.
São Paulo, 30 de maio de 1990.
Ofício GS/CAT nº 613/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que adia o termo inicial dos efeitos da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, relativamente ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Tal adiamento se faz necessário em função da inclusão de novos setores na sujeição passiva em tela, envolvendo em muitos deles, inclusive, contribuintes autorizados à emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, fato que exigirá maior lapso de tempo para a sua adequação à nova sistemática.
Em decorrência do adiamento proposto, imperiosa se torna, também, a alteração da data prevista para o levantamento do estoque das referidas mercadorias e correspondente pagamento do imposto, por parte dos estabelecimentos que as detiverem no dia que anteceder à vigência da mencionada substituição, o que se faz através do artigo 1º da minuta.
O artigo 2º formaliza o adiamento em pauta e, por derradeiro, o artigo 3º cuida da vigência das aludidas alterações.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.