Revigora o artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Fica revigorado o artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de niarço de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados a título de correção monetária.
§ 1º- O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior;
1. o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3ºdia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar;
2. enquanto não divulgado o percentual de exclusão relativo ao mês da operação, será adotado o vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior atendera ao seguinte:
1. o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de julgamento do valor financiado;
2. considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas c o divisor será igual à soma dos valores das prestações;
3. o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
§ 3º- A base dc cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1. ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2. ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3. ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4º- Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução da base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II.
§ 5º- o disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.".
Artigo 2º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.