Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75, bem como aprova Convênio e Protocolo, e introduz alterações no Regulamento do ICMS
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 42/91, 44/91, 45/91, 52/91, 54/91, 55/91, 58/91 a 60/91 e 63/91, celebrados em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-61/91, e os Protocolos ICMS-27/91, 28/91 e 31/91, celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, cujos textos, publicados nos Diários Oficiais da União de 30 de setembro de 1991, os três primeiros, e de 1º de outubro de 1991, o último, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação das disposições dos Protocolos ICMS-27/91 e ICMS-28/91, de 26 de setembro de 1991, se fará independentemente da publicação de qualquer outro ato deste Estado.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder o valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - sobre o montante financiado, entendido este como o valor da venda deduzido, se houver, da quantia dada a título de sinal, adotando-se:
1 - como Taxa Referencial - TR - a fixada para o mês da operação;
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, ou, se houver, a estimada para utilização provisória, vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de ajuste na taxa adotada.";
II - o item 3 da Tabela II do Anexo II, mantida a redação dos seus subitens e Notas:
"3 - Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com produtos adiante indicados (Lei nº 6.374/89, art. 112):".
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA: Os textos dos Convênios ICMS nºs 42, 44, 45, 52, 54, 55, 59, 59, 60, 61 e 63/91, bem, como dos Protocolos ICMS nºs 27 e 28/91, foram publicados na Seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação do Boletim Tributário nº 459.
Obs.: O texto do Protocolo ICMS nº 31/91 segue neste Boletim.