Introduz alterações no Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 120-A.
"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (Lei no 6.374/89, artigo 67, § 1º)."
II - os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
"2. enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR., relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada;
3. a Taxa Referencial - TR., mencionada no item anterior será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar.";
III - a Nota 5 do item 1 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993, em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.