AFISCOM
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Artigo 118 - A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em
substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do
documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia
reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF - art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 118-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em
substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada via
adicional do documento que acompanhou a operação de remessa (Convênio ICMS-88/91,
cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91
-; efeitos a partir de 1º-01-92)