Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 76 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RlCMS, aprvado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"I - inciso I do artigo 68";
Artigo 2° - Fica acrescentado o parãgrafo único ao artigo 76 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadonis e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Parágrafo único - Tratando-se de importação de veículos automotores terrestres com desembarque e desem-baraço aduaneiro processados em território paulista. o regime especial previsto neste artigo poderá ser estendido aos crédito acumulados resultantes da ocorrência de todas as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 68, bem como dos recebidos em transferência nos casos dos incisos I a III e V do artigo 70 e do inciso II do artigo 81, ficando a utilização de crédito acumulado limitada a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido.".
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.