Artigo 482 - A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço
especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o Artigo 8º do Decreto-Lei federal
nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo Decreto-Lei federal nº 834, de 08 de
setembro de 1969, e pela Lei Complementar federal nº 56, de 15 de dezembro de 1987, ou promover saída
de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - sistema de máquina registradora conjugada com:
a) Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças;
II - sistema de Nota Fiscal sem
discriminação da mercadoria, conjugada com:
a) Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças.
Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa
referida na alínea "a" do inciso I do Artigo 127, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço
ou da Ordem de Serviços dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo.
(Redação dada pelo inciso LVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-
94)
Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a"
do inciso I do Artigo 127, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de
Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal de Entrada.