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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

  • Artigo 482 - A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o Artigo 8º do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo Decreto-Lei federal nº 834, de 08 de setembro de 1969, e pela Lei Complementar federal nº 56, de 15 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - sistema de máquina registradora conjugada com:

    a) Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

    b) Requisição de Peças;

    II - sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:

    a) Ordem de Serviço;

    b) Requisição de Peças.

    Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do Artigo 127, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviços dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo. (Redação dada pelo inciso LVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12- 94)

    Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do Artigo 127, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal de Entrada.

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