Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de dezembro de 1991 e janeiro a março de 1992, com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Lei 6374/89, art. 59).".
Artigo 2º - Fica acrescentado no artigo 19 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Nos meses de fevereiro a abril de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1.º do artigo 6.º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6374/89, art 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido em território paulista, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS/CAT Nº 1.771/91
Minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (RICMS) no que se relaciona com prazos para recolhimento do imposto.
O artigo 1.º, mediante nova redação dada ao artigo 15 das Disposições Transitórias desse regulamento, mantém o prazo para recolhimento do imposto relativo à substituição tributária de veículos novos, no que respeita às operações realizadas nos meses de dezembro de 1991 e janeiro a março de 1992. O artigo 2.º, que acrescenta o artigo 19 às Disposições Transitórias do regulamento, antecipa para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (três), respectivamente, nos meses de fevereiro a abril de 1992, os prazos de recolhimento do imposto fixados no Regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de atividade econômica ali relacionados.
A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as dificuldades enfrentadas atualmente pelo Erário, provocadas pela brusca queda de arrecadação tributária estadual, decorrente da crise econômica por que passa o País.
Além disso, a antecipação dos prazos é necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de recursos para efetuar o pagamento dos salários de seus servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores inviabiliza o cumprimento daquela obrigação nas datas fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a antecipação da quota-parte dos Municípios na receita do ICMS, fato que representará verdadeiro socorro aos tesouros municipais que tem se ressentido da queda da arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Tal medida, entretanto, poderá vir a ser revogada se ao longo do período ocorrer recuperação na arrecadação tributária que permita ao Erário Estadual honrar seus compromissos sem a antecipação de prazos de recolhimento do ICMS que ora se propõe.
Por último, o artigo 3.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.