Prorrogado pelo Conv. 127/01 - até 31/12/02
Alterção dada pelo Conv. ICMS 61/01
Prorrogado até 31 de dezembro de 2001, pelo Conv. 85/01
Prorrogado até 31 de outubro de 2001, pelo Conv. 84/00
Prorrogado até 31 de dezembro de 2000, pelo Conv. ICMS 34/99
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 61/01,
efeitos a partir de 12-07-01:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril
de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Redação original, efeitos até 11-07-01:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o
Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%
(doze por cento).
Parágrafo único - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.
Cláusula segunda - O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Parágrafo único - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o caput, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Cláusula terceira - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 27 de maio de 1999 até 30 de setembro de 1999.
Brasília, DF, 9 de junho de 1999