Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais entre contribuintes localizados nos Estados de Santa Catarina e de São Paulo com veículos automotores importados.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 37, I, e 39, parágrafo único, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990 e, considerando as disposições do artigo 25, inciso II e Parágrafo único do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, às operações interestaduais realizadas com veículos importados do exterior classificados nas posições indicadas naquele Convênio.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos tributários praticados anteriormente à vigência deste Protocolo, desde que em conformidade com as suas disposições.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.