Acórdão |
RESP 239510/ES ; RECURSO ESPECIAL (1999/0106462-7) |
Fonte |
DJ DATA:20/03/2000 PG:00051 |
Relator(a) | Min. JOSÉ DELGADO (1105) |
Data da Decisão | 24/02/2000 |
Orgão Julgador | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Ementa |
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR ESTIMATIVA MAIOR QUE A REAL. LC 87/96. MANDADO SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Há de ser confirmado acórdão que reconheceu o direito da impetrante ao creditamento de valores de ICMS recolhidos a maior por ocasião da venda de veículos por preço inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção, na chamada "substituição tributária para frente", ressalvando apenas que a mesma ficaria sujeita ao crivo fiscalizatório do Estado, o qual poderá aferir a veracidade dos valores discutidos posteriormente. 2 - A demonstração do direito líquido e certo defendido via mandado de segurança deve ser realizado por meio de prova pré-constituída, o que procedeu a impetrante quando alicerçou seus argumentos em documentos acostados à inicial. 3 - Recurso especial improvido. |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão. |