VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 290 de 13-04-96
5547 - VEÍCULOS NOVOS
- Subfaturamento
- Improcedente autuação por vendas a valores inferiores aos da tabela de preços sugerida pela montadora
- Provido o recurso - Decisão unânime.
No presente processo, a ação fiscal está suportada exclusivamente no confronto entre os preços praticados pela autuada e aqueles constantes nas tabelas de
preços sugeridas pela montadora.
Logo, não tem a consistência necessária para sua sustentação, uma vez que o simples cotejo entre os referidos preços não se me afigura
suficiente para uma conclusão segura e objetiva de que houve subfaturamento.
Além disso, o trabalho fiscal está atribuindo às tabelas de preços a função de verdadeira "pauta fiscal", o que não se pode aceitar, porque
não se trata de ato emanado da administração tributária.
De se afirmar, ainda, que as mencionadas tabelas representam "sugestões" de preços, traduzindo-se mais em "tetos" do que em "pisos".
Ainda que se considere que a recorrente não atendeu a notificação de fls., há de se levar em conta, por outro lado, que o fisco, igualmente, não trouxe para
os autos uma única prova concreta de que houve o recebimento de importância superior àquela consignada em qualquer das notas fiscais emitidas.
Isso posto e mais que dos autos conste, conheço do apelo e lhe dou provimento para julgar insubsistente a ação fiscal, por não me convencer à míngua
de prova, de que a autuada praticou subfaturamento, lembrando que, em hipóteses idênticas, no mesmo sentido são as decisões dos Processos: DRT-1 n° 13842/88 (1ª
Câmara); DRT-1 n° 517/90 (1ª Câmara); DRT-9 n° 1093/90 (2ª Câmara); DRT-1 n° 917/90 (2ª Câmara) e DRT-1 n° 423/90 (1ª Câmara) apenas para citar algumas, sendo
que as três primeiras estão publicadas, respectivamente, nos Boletins TIT ns. 270, 266 e 265.
Proc. DRT-5 n° 2603/90, julgado em sessão da 6ª Câmara de 2.2.93
- Rel. Hélio Mendonça.
5480 - VEÍCULOS NOVOS
- Infundada a acusação de prática de subfaturamento em face de vendas registradas em valores inferiores aos de tabela
- O valor da operação é o preço estipulado pelas partes
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Não difere o caso sub-judice de inúmeros outros já apreciados pela Câmara Julgadora.
Em verdade, cuida-se da problemática relacionada ao chamado subfaturamento de veículos novos, vendidos, segundo o fisco, em época de grande demanda de automóveis,
ao tempo adquiridos com ágio.
A comprovação da exigência se arrima na diferença de valores entre os preços constantes das notas fiscais extraídas e a tabela editada pelo fabricante.
Como contraprova, anexou a recorrente aos autos os documentos de fls., através dos quais se percebe que o mercado realmente não era de inteira demanda, o que torna sem efeito, a
meu ver, a assertiva da fiscalização no sentido de que a procura se fazia intensa à época das operações de venda.
De outra parte, não é irrelevante o estudo contido no perecer do Prof. Alcides Jorge Costa: certo é que o art. 24, I, da lei paulista explicita que nas saídas de mercadorias,
a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, a base de cálculo é o valor da operação.
Este é opreço. De fato, numa operação de venda, o valor desta é o preço estipulado pelas partes.
E a afirmação carece de maiores demonstrações, porque cediça ela é.
E não é imperioso que a tabela editada pelo fabricante seja de valia indiscutível, pois ás partes contratantes se reserva a faculdade de negociarem segundo seus interesses.
Bem por isso se diz que a atividade mercantil tem base num certo cunho de aventura e de risco, que a oscilação mais ou menos normal dos preços imprime às convenções,
e torna toda venda mercantil um tanto ou quanto aleatória.
Talvez por isso acentua J.X. Carvalho de Mendonça que o preço, representando a compensação da coisa, "deve ser real, efetivo, ou, conforme se diz, sério".
Isso não significa que ele deva ser justo, isto é, "o equivalente exato da coisa vendida".
O conceito de Carvalho de Mendonça lembra a passagem de Paulo, no Digesto, em que se considera natural vender por mais o que vale menos e vice-versa.
Tais circunstâncias mostram que nem se há de apregoar que, para a exata equivalência dos preços, se adote a pauta ou tarifação.
E nem se há de invocar o expediente á vista do entendimento do STF, que inadmite a pauta fiscal, conforme tem reiteradamente decidido.
Em face do exposto, e reportando-se aos amumentos desfiados no lúcido parecer do Prof. Alcides Jorge Costa, hei por acolher integralmente o recurso interposto a fim de julgar insubsistente o
auto de infração.
Proc. DRT-5 nº 1995/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13.4.93
- Rel. José Manoel da Silva.
5456 - VEÍCULOS NOVOS
- Substituição tributária
- Falta de retenção e recolhimento do ICMS referente às operações de saídas para posterior comercialização ou integração no ativo
imobilizado em estabelecimentos paulistas
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Sobre a substituição tributária, dispõe os parágrafos 3ª e 4ª do art. 4ª do Dec.-lei n° 406/68 que a Lei Estadual poderá atribuir a condição de responsável
ao industrial comerciante ou outra categoria de contribuinte.
Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de Convênio entre os Estados interessados.
Portanto, os Estados ao estabelecerem a substituição tributária no caso em tela, utilizaram-se de instrumento adequado, qual seja, o Convênio assinado por todos.
Quanto à territorialidade dos impostos, a obrigação de cadastramento do contribuinte em território paulista, e a competência da fiscalização entre os Estados,
não há o que se discutir, pois estão previstas no Convênio ICMS n° 107/89, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório Cotep/ICM n° 12, de 13.11.89, produzindo efeitos a partir
de 1.1.90. No que tange à cumulatividade do imposto, existe mecanismo de ressarcimento previsto, no Convênio, na Cláusula Segunda, parágrafo 1ª.
Como se verifica, houve acordo por parte dos Estados estabelecendo tal situação, através de Convênio assinado por todos, não assistindo, portanto, razão à
recorrente. É recorrente restava o cumprimento da obrigação relativa à operação efetuada.
Sobre a constitucionalidade da matéria, melhor dirá o Poder Judiciário.
Sendo assim, entendemos que a infração está devidamente caracterizada, devendo prosperar o trabalho fiscal.
Isto posto, diante dos elementos contidos no processo, nego provimento ao recurso, mantendo o AIIM em sua totalidade.
Proc. DRT-1 n° 20628/91, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 30.4.93
- Rel. José Gustavo Kunc.
5394 - VEÍCULOS NOVOS
- Subfaturamento
- Improcedente a autuação por vendas a valores inferiores aos de tabela
- Ausência de outras provas ou indícios para embasar a ação fiscal
- Provido o recurso - Decisão não unânime.
Com base nos elementos que informam o processo e coerente com o entendimento esposado por esta Câmara em mandato do passado, nos autos do Proc. DRT-8 n. 179/86, que se inclina na direção
aqui perfilhada, a saber: o fato de determinada empresa praticar preço inferior ao que é correntio no mercado, isoladamente considerado e sem apoio em outras provas ou mesmo indícios, não
basta, por si só, para sustentar a acusação de subfaturamento.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, o meu voto é no sentido de dar provimento integral ao recurso e julgar o AIIM insubsistente.
Proc.DRT-1 n. 12968/91, julgado em sessão da 2° Câmara de 16.2.93
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini.