Altera, excepcionalmente, prazo de recolhimento do ICMS na substituição de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Excepcionalmente, no período de julho a dezembro de 1991, o ICMS retido na substituição tributária dos produtos a que se refere o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações, será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.