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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

  • Artigo 473 - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

    Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins desta Seção, não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

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