LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO

Artigo 437 - A pessoa que apresentar duplicata ou promissória rural a qualquer estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:

I -
o número e a data da emissão;

II -
o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III -
o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º -
Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao fisco.

§ 2º -
A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.