LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO
Artigo 437 - A pessoa que apresentar duplicata ou promissória rural a qualquer
estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação,
em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:
I - o número e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra,
visada por este, em poder do interessado para exibição ao fisco.
§ 2º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde
que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
