LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Artigo 141 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a
Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97,
cláusula primeira, V):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT: 45/08
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante
visto na 1ª via.
§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em
seu poder, nos termos do artigo 202, e remeterá
ao produtor a 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor,
presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida
pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal
na forma e prazo
fixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Destinando-se a mercadoria a praça
diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor
e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria
até o local do despacho e, realizado este, serão,
pelo produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4º - A mercadoria retirada do armazém ou
estação da empresa transportadora, na hipótese
do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de
Produtor recebidas pelo destinatário.
