AFISCOM

Convênio ICMS 18, de 25-06-91

Ratificação nacional: DOU de 18.07.91.

Introduz alteração no Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária de veículos.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 4° na Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 4° - O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH)."
Cláusula terceira - Fica revogado o Protocolo ICMS 03, de 21 de fevereiro de 1991.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua ratificação nacional.