AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

veículo usado


RCT - 1.029/91, de 31 de agosto de 1992

ASSUNTO
Venda de veículo usado com aplicação de peças novas ou usadas - Procedimento Fiscal.

RESPOSTA
01. Expõe e indaga a consulente:
"a) Adquire veículos usados, desmontando-os completamente, vendendo em seguida; se teria direito a alíquota reduzida de ICM:
1º) Na venda de motores sem qualquer aplicação de peças
2º) Na venda da caixa de marchas sem qualquer aplicação de peças.
3º) Na venda de diferenciais, sem qualquer aplicação de peças.
4°) Na venda das demais partes e peças em seu estado.
b) Adquire veículos usados, vendendo-os em seguida; se teria direito a alíquota reduzida do ICM na:
1º) Venda de veículos inteiros sem qualquer aplicação de Peças.
2°) Venda de veículos inteiros com aplicação de peças usadas.
3º) Venda de veículos inteiros com aplicação de peças novas.
Para dirimir quaisquer dúvidas quanto a aquisição de tais veículos, esclarecemos que os mesmos são adquiridos de particulares ou pessoas jurídicas com mais de 2 (dois) anos de uso e sem direito à crédito de ICM na sua entrada.
Esclarece ainda a consulente, que vem tributando tais saídas, com alíquotas de 18%"
02. Dispunha o item 1 da Tabela II do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91 que, até 31.12.91, na saída de máquinas aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto correspondia a 20% (vinte por cento) do valor da operação desde que atendidos certos requisitos nele estabelecidos e principalmente que a entrada não tivesse sido onerada pelo imposto. Restringindo-nos a bens de origem nacional esclarecemos que o benefício não abrangia a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados nesses bens, em relação aos quais o imposto deveria ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou na sua falta de acordo com a norma estabelecida no item 1 de sua NOTA 3.
03. Com o advento do Decreto n° 34.445/91, a partir de 1º.01.91, este item sofreu nova redação permanecendo em grande parte inalterado, exceto nos seguintes pontos:
a) a revogação do item 2 de sua NOTA 3;
b) a base de cálculo passou a ser reduzida dos seguintes percentuais:
b.1) 80% (oitenta por cento) até 31.12.94 para máquinas e aparelhos usados;
b.2) 95% (noventa e cinco por cento) até 31.12.92 para veículos usados.
04. Tendo em vista a consulta ter sido formulada em julho de 1991, passaremos a responder dentro da vigência de cada decreto:
A) NA SAÍDA DE PEÇAS USADAS RESULTANTES DO DESMANCHE DO VEÍCULO :
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que são adotadas por esta Consultoria as definições de aparelhos ou máquinas dadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia, encampando definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos seguintes termos :
''Aparelho: unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local da utilização;
Máquina: dispositivo de transformação de energia, em que pelo menos uma das forças é mecânica" .
Assim sendo, as mercadorias discriminadas no item "1" abaixo e resultantes do desmanche do veículo, podem de imediato ser identificadas individualmente como máquinas ou aparelhos usados, não obstante terem sido originalmente componentes de veículos desmanchados.
"Item 1" - o motor, o câmbio e o diferencial (não desmanchados), dínamo, carburador, motor de partida, motor de acionamento de parabrisa, bomba de gasolina, alternador, velocímetro, vacuômetro em geral, rádios, condicionadores de ar, hidrovácuo de freio, bomba de óleo, macaco, tocafita, relógio etc.
OBS: Atendido aos requisitos estabelecidos no item 1 da Tabela II, do Anexo II do RICMS, em sua redação original, ou naquela dada pelo Decreto n° 34.445/91, teremos as seguintes situações, a saber :
A.1) NA SAÍDA DE PEÇAS IDENTIFICADAS NO INCISO "1" DO ITEM "A"
- a base de cálculo deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
A.2) NA SAÍDA DE PEÇAS NÃO IDENTIFICADAS NO INCISO "1" DO ITEM "A"
- a base de cálculo deverá corresponder ao estabelecido na "NOTA 4" do item "1" da Tabela II, do Anexo II do RICMS na redação do Decreto nº 34.445/91, ou seja, seu valor de venda no varejo. Na falta desse preço o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do I.P.I., quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento)
B) NA SAÍDA DE VEÍCULOS USADOS SEM QUALQUER APLICAÇÃO DE PEÇAS
B.1) até 31.12.91
- a base de cálculo deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do valor da operação desde que atendidos aos mesmos requisitos expostos na OBS do item "A" .
B.2) a partir 1º.01.92 até 31.12.92:
- a base de cálculo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor da operação, observando-se também os requisitos expostos na OBS do item "A".
C) NA SAÍDA DE VEÍCULOS USADOS COM APLICAÇÃO DE PEÇAS NOVAS
C.1) Para o veículo
- até 31.12.91:
- a base de cálculo será de 20% (vinte por cento), como expresso no item "B.1":
- a partir de 1º.01.92 até 31.12.92:
- a base de cálculo será de 5% (cinco por cento), como expresso no item "B.2";
C.2) para as peças
- a base de cálculo será integral, como expresso no item "A.2".
OBS: No documento fiscal que instrumentalizar a operação deverão ser discriminadas em seu corpo as diferentes bases de cálculo correspondentes à venda do veículo (20% ou 5% conforme o caso) e à das peças aplicadas, conforme determina o artigo 179 do RICMS.
D) NA SAÍDA DE VEÍCULOS COM APLICAÇÃO DE PEÇAS USADAS
D.1) até 31.12.91
D.1.a) na saída de veículos usados com aplicação de peças identificadas no inciso "1" do item "A"
- a base de cálculo será de 20% (vinte por cento), como expresso no item "B.1".
D.1.b) na saída de veículos usados com aplicação de peças não identificadas no inciso "1" do item "A"
*para o veículo
- a base de cálculo será de 20% (vinte por cento), como expresso no item "B.1";
*para as peças
- a base de cálculo será integral, como expresso no item "A.2".
NOTA: Quanto à emissão do documento fiscal, seguir a mesma observação contida no item "C";
D.2) a Partir de 1°.1.92
D.2.a) na saída de veículos usados com aplicação de peças identificadas no inciso "1" do item "A"
*para o veículo
- a base de cálculo será de 5% (cinco por cento), como expresso no item "B.2";
*para as peças
- a base de cálculo será de 20% (vinte por cento), como expresso no item "A.1".
NOTA- Quanto à emissão do documento fiscal, seguir a mesma observação contida no item "C".
D.2.b) na saída de veículos usados com aplicação de peças não identificadas no inciso "1" do item "A"
*para o veículo
- a base de cálculo será de 5% (cinco por cento), como expresso no item "B.2";
*para as peças
- a base de cálculo será integral, como expresso no item "A.2".
NOTA- Quanto à emissão do documento fiscal, seguir a mesma observação contida no item "C".
WALTER JOSÉ GUEDES JÚNIOR - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária

RCT - 1.283/90, de 13/4/93.

ICMS - Compra e Venda de veículos usados, inclusive sob o regime de consignação mercantil.

1. A consulente suscita dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação estadual relativa à operação de compra e venda de veículos usados, inclusive sob o regime de consignação mercantil, e solicita os devidos esclarecimentos desta Consultoria para os seguintes quesitos:

“1. A consulente está correta em aplicar o art. 32 do Decreto 17.727/81 ao promover a compra e venda de veículos usados?

2. A Consulente está correta em interpretar o artigo 8º, § 1º do item 31 da lista de serviços do Código Tributário Nacional, recolhendo desta feita à municipalidade o I.S.S.Q.N., também nos termos da Lei Municipal nº 5.626 de 29/11/85, artigo 40, parágrafo único, item 31 da lista de serviços?

3. A consulente está correta no caso em que o veículo é deixado para venda sob o regime de consignação e o mesmo não é vendido e por isso mesmo devolvido ao proprietário, emitindo-se nota fiscal de saída, não gerando desta forma crédito ou débito do ICMS?

4. A consulente pergunta se ao vender um carro usado de terceiro em que o mesmo não foi deixado no estabelecimento sob sua guarda e em consignação, e que pela venda recebe uma importância a título de intermediação, se este valor recebido está sujeito ao ICMS ou ao I.S.S.Q.N.?

5. A consulente pergunta se é permitida a obtenção de inscrição no ICMS para a natureza da atividade: ‘Intermediação na Compra de Veículos Usados’, sujeitando-se esta operação única e tão somente ao I.S.S.Q.N. - ou se a simples consignação tem por direito líquido e certo a tributação incidente do I.S.S.Q.N. e não a do ICMS?

6. A consulente pergunta se em caso de simples estadia diária ou mensal do veículo, basta a emissão da nota fiscal de serviço (I.S.S.Q.N), ou se é necessário outro tipo de documentação e procedimento, a fim de que o fisco não interprete que o referido veículo é destinado a comercialização e vá autuá-la por falta de emissão de nota fiscal de entrada?

7. A consulente interroga qual o instrumento e embasamento legal para qualificar o veículo que se encontra no interior do estabelecimento para fins de estadia, lavagem e polimento, uma vez que estão sujeitos unicamente ao I.S.S.Q.N. ?

8. A consulente pergunta qual o prazo mínimo e máximo permitido para manter o veículo em seu estabelecimento, quando este estiver à venda pelo regime de consignação?


2. Segundo o conceito doutrinário, entende-se como consignação mercantil o contrato mediante o qual uma pessoa - consignador ou consignante entrega a outra - consignatário, com preço previamente ajustado, mercadorias para que esta última, em seu nome, por sua conta e risco e com ou sem prazo determinado, promova sua venda.

3. Ao consignante não importa o preço alcançado na venda efetuada pelo consignatário (se maior ou menor que o referente à consignação). Cabe, entretanto, a este último, uma vez efetivada a operação, pagar ao primeiro o preço ajustado por ocasião da consignação. Verifica-se, portanto, a ocorrência de duas operações de compra e venda, totalmente distintas e autônomas, embora concomitantes (a do consignante ao consignatário e a deste ao terceiro - comprador).

4. Vale lembrar, ainda, a lição de PONTES DE MIRANDA, segundo a qual “na consignação, o comerciante remete a outro a mercadoria, com a menção do preço (por um dos modos por que pode ser determinado), e declara que o consignatário pode adquiri-la por aquele preço, dentro de certo prazo, ou sem prazo (até que o consignante revogue a declaração, à semelhança do que se passa com o mandato). Entende-se que a venda pelo consignatário implica aquisição pelo preço estipulado. Não se deve assimilar o negocio jurídico de consignação à compra-e-venda condicional, nem à comissão: há apenas oferta de compra-e-venda”.

5. Diante dessas considerações, resta evidente que a operação praticada pela consulente não se restringe a serviços de intermediação, porquanto executa atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor.

6. O procedimento fiscal a ser adotado, pressupondo que a consulente apenas pratica operações de consignação mercantil com pessoas físicas, não contribuintes do ICMS, como evidencia a inicial, deverá ser o seguinte:

1. ENTRADA DE VEÍCULO USADO, RECEBIDO EM CONSIGNAÇÃO

1.1 A consulente deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, com observância dos requisitos previstos no artigo 128 do Regulamento do ICMS, indicando:

a) como natureza da operação: “Entrada de Mercadoria em Consignação”. - C.F.O.P. 1.99;

b) como valor da operação, o preço ajustado com o consignante.

1.2 Escriturar essa Nota Fiscal de Entrada, normalmente, no livro Registro de Entradas.

2. VENDA DO VEÍCULO USADO

Deverá emitir Nota Fiscal relativa à sua operação de venda ao terceiro - comprador (obviamente, nos momentos previstos na legislação do ICMS e com observância dos requisitos ali constantes) e escriturá-la, normalmente, no livro Registro de Saídas, com destaque do ICMS, calculado sobre base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 32 do Regulamento do ICM, que corresponde atualmente ao item 1 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, se atendidas as condições nele especificadas;

3. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO USADO, RECEBIDO EM CONSIGNAÇÃO

3.1 - A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Saída, sem destaque do imposto, com observância dos requisitos previstos no artigo 83 do RICM (artigo 114 do RICMS), indicando:

a) como natureza de operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação - C.F.O.P. 5.99”;

b) como valor da operação: o mesmo valor do recebimento em consignação;

c) no corpo da Nota Fiscal a observação de que se trata de devolução de mercadoria recebida em consignação através da Nota Fiscal de Entrada nº..........., série......., emitida em ......... .

3.2 Lançar, normalmente, essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas.

6. Depreende-se do procedimento ora explicitado que não há necessidade de emissão de Nota Fiscal, série B-1 para “baixa de consignação - C.F.O.P. 5.99” e de Nota Fiscal de Entrada para compra - C.F.O.P. 1.12, como mencionado na página 2 da Consulta.

7. Vale lembrar, ainda, que a devolução dos veículos deve efetivamente resultar da não concretização da venda, pois a sua ocultação, promovida ou patrocinada pela consulente, configuraria simulação, tipificando crime contra a ordem tributária, conforme definido no artigo 1º, I e II da Lei nº 8.137, de 27/12/90, sujeitando o infrator às penalidades nela previstas, além das sanções cominadas pela legislação tributária.

8. A seguir, responderemos, pela ordem, os quesitos da consulta:

1 - Sim, desde que se tratem de veículos usados e que as aquisições sejam de não contribuintes do ICMS. Vale ressaltar que a redução de base de cálculo nas operações com veículos usados, anteriormente disciplinada pelo artigo 32 do RICM/81, consta do atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, no artigo 53, Anexo II, Tabela II, item 1.

2 - Não, pelos motivos retro-expostos.

3 - Sim.

4 - A operação de venda sujeita-se ao ICMS pelos motivos retroexpostos.

5 - Não, pois isso seria incompatível com as atividades efetivamente exercidas pela consulente e constantes do seu contrato social juntado à consulta.

6 - Sim, desde que os veículos estejam em seu estabelecimento unicamente para “guarda” ou “estacionamento”, consoante item 57 da lista de serviços, aprovada pela Lei Complementar nº 56/87 e que a consulente possua os controles internos comprobatórios dessa situação.

7 - Vide resposta anterior.

8 - Não há prazo estipulado para permanência de mercadoria em consignação.

9 - Para regularizar as operações já praticadas, a consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta resposta, procurar o Posto Fiscal ao qual se encontra vinculada, efetuando o recolhimento do imposto eventualmente devido de acordo com o parágrafo único do artigo 583 do RICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 581. Caso se trate de irregularidades meramente formais, em que não tenha havido falta ou atraso no recolhimento do imposto, deverá a consulente, nos termos do artigo 594 do RICMS, solicitar ao Posto Fiscal a convalidação de seus procedimentos.

Guilherme Alvarenga Pacheco, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.