Esclarece sobre a sujeição passiva por substituição nas operações com veículos no mês de outubro de 1989
O Coordenador da Administração Tributária, face às disposições do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, inerentes à sujeição passiva por substituição nas operações com veículos (Artigo 171-G), esclarece:
1 - O estabelecimento que tenha emitido documento fiscal com retenção do imposto, relativamente às saídas ocorridas no mês de outubro de 1989, deverá:
1.1 - escriturar os documentos fiscais relativos às saídas respectivas no Registro de Saídas, desconsiderando o valor do imposto retido;
1.2 - promover o estorno dos lançamentos efetuados sem observância do disposto no item anterior;
1.3 - comunicar os eventuais destinatários dos mencionados produtos qual o valor do imposto devido sobre a operação, bem como que o valor do imposto retido deve ser desconsiderado.
2 - O estabelecimento que tenha recebido veículos saídos, a partir de 1.º-10-89, de estabelecimentos que tenha promovido a retenção do imposto deverá, conforme o caso:
2.1 - escriturar os documentos fiscais relativos às entradas respectivas no Registro de Entradas, creditando-se exclusivamente do imposto relativo à operação, abstendo-se de efetuar qualquer lançamento quanto ao imposto retido pelo remetente;
2.2 - promover o estorno dos lançamentos efetuados sem observância do disposto no item anterior;
2.3 - emitir e escriturar os documentos fiscais relativos às saídas respectivas, debitando-se regularmente do imposto devido na operação;
2.4 - emitir e escriturar o competente documento fiscal complementar, na forma regular, para regularizar a situação, na hipótese de não ter observado o disposto no item anterior.
COMUNICADO CAT nº 42, de 01-11-89
(DOE de 02-11-89 - Retificação)
No Comunicado CAT-42, no subitem 1.3, onde se lê: 1.3 - comunicar os eventuais destinatários..., leia-se: 1.3 - comunicar aos eventuais destinatários; no item 2, onde se lê: 2 - ... de estabelecimentos que tenha..., leia-se: 2 - ... de estabelecimento que tenha ..., no subitem 2.4, onde se lê: 2.4 - ... na forma regularmente..., leia-se: 2.4 - ... na forma regulamentar.