Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o
crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o
primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo
de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância
da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;
Legislação de apoio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 14/09 e 19/08
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim
entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto
ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita
ao imposto.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 1º/04/2006:
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando
a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do
Decreto 50.698/06, efeitos a partir de 13/12/05:
VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme
definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado
pela Lei 11.929/05, art. 8º, III).
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional".
§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente
sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações
mencionadas neste artigo.
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses
previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se
exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser
utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a
partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço
mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda,
que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto,
pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção
quantitativa da operação ou prestação tributadas.
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários
com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada,
desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
Legislação de apóio:
Consultar o artigo 2º DDTT