LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO X - DOS LEILOEIROS
Artigo 464 - Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no
inciso V do artigo 115, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o
valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação
apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a.