Simplifica o cumprimento de obrigações acessórias nas operações interestaduais com veículos adquiridos por órgãos da Administração Pública
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 7 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.718, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para efeito de cálculo do imposto devido em razão da redução da base de cálculo prevista no item 7 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, é facultado ao estabelecimento fabricante do veículo optar pela aplicação dos multiplicadores a seguir sobre o valor da operação:
I - 0,07, se a mercadoria se destinar aos Estados das Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e ao Estado do Espírito Santo;
II - 0,12, se a mercadoria se destinar aos demais Estados.
Parágrafo único - Se o contribuinte houver optado pela faculdade de que trata este artigo, poderá:
1 - relativamente à indicação na Nota Fiscal alusiva à base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 114 do Regulamento do ICMS, limitar-se à expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do convênio ICMS-35/91", dispensada a menção do valor;
2 - na escrituração do livro Registro de Saídas, registrar na coluna "Base de Cálculo" a que se refere a alínea "a" do item 4 do § 3º do artigo 206 do mencionado Regulamento do ICMS o valor normal sem a redução, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
a) o código fiscal da operação em que ocorreu a redução;
b) o valor total sem a redução;
c) o valor total da redução;
d) o valor total da base de cálculo reduzida.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.