Introduz alteração no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, relacionada com venda para entrega futura.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 40 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF:
"§ 5º - Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o § 3º."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.