Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 1º e 5º do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações, de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 1° - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, segundo a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo; relativa à sua última aferição de cada mês;
1. o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3° dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar;
2. enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior, será adotado o percentual de exclusão vigorante no mês, anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.".
"§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.".
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1995.