1- As normas do mencionado convênio aplicam-se aos veículos classificados nas posições indicadas no "caput" da cláusula primeira, desde que atendidas as condições previstas no seu parágrafo único.
2- As condições estabelecidas no parágrafo único são cumulativas, devendo, para aplicação das disposições do
convênio:
2.1 - a entrega do veículo ao consumidor ser efetivada pela concessionária envolvida na operação;
2.2 - a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária.
3- Dessa forma, os veículos que se encontram indicados na cláusula primeira, mas que não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, não estão abrangidos pelas disposições do mencionado convênio. Somente estarão enquadrados se vierem a ser incluídos no regime de substituição tributária.
4- para a formação da base de cálculo prevista no § 1º da cláusula segunda, considerar-se-á a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-50/99, de 23 de julho de 1999, somente quando adotada pela unidade federada da montadora ou do importador, a fim de igualar sua carga tributária à dos Estados que possuam alíquota de 12%.
5- para o cálculo do imposto, sobre as duas bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I da cláusula
segunda, deverá ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas no Estado onde estiver localizada a montadora
ou o importador, o que, no Estado de São Paulo, corresponde a 12%.