LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Artigo 142 - Na saída de mercadoria
para destinatário localizado em outro Estado, a
Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula
primeira, V):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT: 45/08
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e
destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e
poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto
na 1ª via.
Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de
Produtor o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 130.
