LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Artigo 142 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT: 45/08

I -
a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II -
a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III -
a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

IV -
a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.

Parágrafo único -
Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ e do artigo 130.