DECRETO Nº 41.601, DE 21-02-97 - DOE 22-02-97

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente.

Artigo 1º - Os prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, referidos no artigo 1º, I, do Decreto 41.576, de 30 de janeiro de 1997 que dizem respeito aos contribuintes com estabelecimento situado nos municípios localizados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 41.570, de 27 de janeiro de 1997. são os seguintes, segundo o mês do vencimento original:

"a) fevereiro, no mês de maio;

b) março, no mês de junho;

c) abril, no mês de julho;

d) maio, no mês de agosto;

e) junho, no mês de setembro;

f) julho, no mês de setembro;

g) agosto, no mês de outubro;

h) setembro, no mês de outubro;

i) outubro, no mês de novembro.".

 

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

OFICIO GS-CAT Nº 100/97

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazos especiais para recolhimento ICMS, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 41.570. de 27 de janeiro de 1997.

Tal medida visa amenizar a situação de inúmeros estabelecimentos que tiveram suas instalações danificadas e seus estoques de mercadorias destruídos ou deteriorados, em razão da última enchente ocorrida nessa região.

Como é sabido, em relação à matéria aqui tratada, o Governo de V. Excia. já adotou, em caráter de emergência, prazos adicionais para o recolhimento do ICMS, prazos esses que, agora, com conhecimento mais pormenorizado das conseqüências da tragédia que assolou aquela região, V. Excia. determina sejam ampliados. Este decreto prevê prazo adicional de 90 dias para o recolhimento do imposto vencível nos meses de fevereiro a junho, de 60 dias nos meses de- julho e agosto e de 30 dias nos meses de setembro e outubro.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.